O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a regulamentação da Letra Financeira (LF). O título, instituído pela Medida Provisória 472, de dezembro de 2009, consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação, de emissão exclusiva de instituições financeiras.
O valor unitário de emissão deve ser igual ou superior a R$ 300.000,00. O prazo mínimo é de 24 meses para o vencimento, sendo vedado o resgate antecipado. A regulamentação prevê remuneração prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes ou índices de preços e está vedado o uso de cláusula com variação cambial.
Estão autorizadas a emitir a LF, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário.
Com o título, busca-se dotar as instituições financeiras de um instrumento juridicamente seguro que viabilize a captação de recursos de médio e longo prazos, de modo a propiciar uma gestão adequada da liquidez. A recente crise financeira internacional evidenciou que as instituições financeiras, embora sem qualquer deficiência em sua estrutura de ativos, podem sofrer problemas agudos de liquidez passíveis de pertubar o bom funcionamento do mercado financeiro e da economia como um todo, os quais poderiam ser mitigados pelo uso de instrumento que propicie uma melhor compatibilização entre ativos e passivos.
Fonte: Banco Central do Brasil/Assessoria de Imprensa – 25/02/10
Resolução 3.836